Prefeito-2
Akira Otsubo
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Conforme Lei Orgânica
Art. 59.  – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias:

Art. 60.  – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica.

II – Representar o Município em juízo e fora dele.

III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução.

IV – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara.

V – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.

VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos.

VII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros.

VIII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros.

IX – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores.

X – Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias.

XI – Encaminhar à Câmara, até 15 de Abril, a prestação de cotas, bem como os balanços do exercício findo.

XII – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei.

XIII – Fazer publicar os atos oficiais.

XIV – Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados.

XV – Prover os serviços e obras da administração pública.

XVI – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara.

XVII – Colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondem às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.

XVIII – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê- las quando impostas irregularmente.

XIX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

XX – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara.

XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir.

XXII – Aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos.

XXIII – Na abertura da Sessão Legislativa de cada ano, em Sessão Solene, o Prefeito comparecerá à Câmara Municipal, onde apresentará relatório circunstanciado sobre o estado das obras, dos serviços municipais e prestará contas do exercício anterior.

XXIV – Organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas.

XXV – Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara.

XXVI – Providenciar sobre administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei.

XXVII – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município.

XXVIII – Desenvolver o sistema viário do Município.

XXIX – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara.

XXX – Providenciar sobre o incremento do ensino.

XXXI – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei.

XXXII – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos.

XXXIII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias.

XXXIV – Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal.

XXXV – Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.Art. 61.  – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do Art. 60.SEÇÃO III.

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